Artigo 29.º
Acumulação com outras prestações
Redação registada como em vigor em 06/10/2017.
Esta redação foi substituída em 16/05/2018. Ver a versão consolidada
A prestação pode acumular com as seguintes prestações, sem prejuízo da aplicação das regras de atribuição de cada uma das componentes da prestação:
- a)Pensões do sistema previdencial, do regime de proteção social convergente e pensões de regimes estrangeiros;
- b)Pensões de viuvez;
- c)Prestações por encargos familiares;
- d)Subsídio por frequência de estabelecimento de educação especial;
- e)Complemento por dependência;
- f)Complemento por cônjuge a cargo,
- g)Rendimento social de inserção;
- h)Prestações substitutivas de rendimentos de trabalho do sistema previdencial;
- i)Prestações de desemprego e de parentalidade do subsistema de solidariedade;
- j)Indemnizações e pensões por acidente de trabalho e doença profissional;
- k)Indemnizações por responsabilidade civil de terceiro.