Artigo 36.º
Pagamento da prestação
Redação registada como em vigor em 06/10/2017.
Esta redação foi substituída em 07/09/2019. Ver a versão consolidada
- 1 -O pagamento da prestação é efetuado mensalmente ao respetivo titular ou ao seu representante legal, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
- 2 -A prestação pode ser paga diretamente à pessoa que preste ou se disponha a prestar assistência ao titular do direito, quando este seja incapaz e, desde que aquela comprove, ter interposto ação judicial de suprimento da incapacidade da pessoa com deficiência.
- 3 -Sempre que o montante mensal da prestação a atribuir seja inferior a (euro) 5, só há lugar a pagamento quando os valores mensais acumulados atinjam aquele valor.
- 4 -Sempre que o montante mensal da prestação a atribuir seja inferior a (euro) 1, considera-se este como o valor mensal da prestação a atribuir.