Os artigos 2.º, 4.º e 11.º do Decreto-Lei n.º 232/2005, alterado pelos Decretos-Leis n.os 236/2006, de 11 de dezembro, 151/2009, de 30 de junho, 167-E/2013, de 31 de dezembro, e 254-B/2015, de 31 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 2.º
[...]
- 1 -Têm direito ao complemento solidário para idosos os titulares de pensões de invalidez, velhice e sobrevivência ou equiparadas de qualquer sistema de proteção social nacional ou estrangeiro, que residam legalmente em território nacional e satisfaçam as condições previstas no presente decreto-lei.
- 2 -[...].
Artigo 4.º
[...]
- 1 -[...]:
- a)Ser pensionista de velhice ou de sobrevivência e ter idade igual ou superior à idade normal de acesso à pensão do regime geral de segurança social, sem prejuízo do disposto na alínea seguinte;
- b)Ser pensionista de invalidez e não ser titular da prestação social para a inclusão;
- c)[Anterior alínea b).]
- d)[Anterior alínea c).]
- 2 -A condição prevista na alínea c) do número anterior não é aplicável aos cidadãos nacionais que tenham exercido a sua última atividade profissional no estrangeiro, desde que preencham, cumulativamente, as seguintes condições:
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...].
- 3 -[...].
- 4 -[...].
- 5 -[...].
Artigo 11.º
[...]
- 1 -[...]:
- a)Não verificação da condição estabelecida na alínea d) do n.º 1 do artigo 4.º, nos termos do disposto no artigo 20.º;
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...].
- 2 -[...].
- 3 -[...].
- 4 -[...].
- 5 -[...].
- 6 -[...].