- 1 -Quando tenha sido efetuada a vistoria prevista no artigo anterior e verificando-se que as instalações se encontram de harmonia com o projeto aprovado, é emitida pela câmara municipal, no prazo de 30 dias, a correspondente licença ou autorização de utilização.
- 2 -Quando não tenha havido lugar à vistoria, por facto não imputável ao requerente, aplica-se o disposto no n.º 6 do artigo 65.º do RJUE.
- 3 -A câmara municipal territorialmente competente deve dar conhecimento ao ISS, I. P., preferencialmente através do sistema informático previsto no artigo 8.º-A do RJUE, do requerimento apresentado pelo interessado para concessão da licença ou autorização de utilização, acompanhado dos respetivos elementos instrutórios.
Artigo 10.º — Licença ou autorização de utilização
Vigente desde: 31/12/2021
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/12/2021