- 1 -A abertura e funcionamento de um estabelecimento depende do cumprimento das condições de funcionamento específicas aplicáveis a cada resposta social, estabelecidas na legislação em vigor.
- 2 -Os estabelecimentos abrangidos pelo presente decreto-lei só podem iniciar a atividade após realização da comunicação prévia, sem prejuízo do disposto nos artigos 37.º e 38.º
- 3 -Compete ao ISS, I. P., acompanhar o início e o funcionamento dos estabelecimentos de apoio social.
Artigo 11.º — Início da atividade
Vigente desde: 31/12/2021
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Em vigor desde 31/12/2021