Podem requerer a autorização de funcionamento para uma resposta social, as pessoas singulares e coletivas que pretendam desenvolver as respostas sociais referidas no artigo 4.º, independentemente do título de utilização das instalações a elas afetas, desde que seja observado o disposto no artigo anterior.
Artigo 14.º — Legitimidade para requerer a autorização
Vigente desde: 31/12/2021
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