- 1 -Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, uma vez realizada a conferência documental prevista no artigo anterior ou findo o respetivo prazo, o título de autorização de funcionamento é disponibilizado na área de licenciamento no portal da segurança social, contendo os seguintes elementos:
- a)A denominação do estabelecimento;
- b)A localização;
- c)A identificação da pessoa ou entidade gestora do estabelecimento;
- d)A resposta social a desenvolver no estabelecimento;
- e)A capacidade máxima;
- f)A data de emissão.
- 2 -(Revogado.)
- 3 -A inexistência do título previsto no número anterior não prejudica a continuação da exploração da resposta social, habilitada com o documento referido no n.º 3 do artigo 15.º-A.
Artigo 18.º — Título de autorização de funcionamento
Vigente desde: 31/12/2021
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/12/2021