- 1 -Compete aos serviços de proximidade do ISS, I. P., avaliar o funcionamento do estabelecimento, com base nas disposições legais aplicáveis, designadamente:
- a)Verificar a conformidade das atividades prosseguidas com as previstas na autorização de funcionamento;
- b)Avaliar a qualidade e verificar e regularidade dos serviços e cuidados prestados aos utentes, nomeadamente, no que se refere a condições de instalação e alojamento, adequação do equipamento, rácios de recursos humanos, alimentação e condições de higiene e segurança.
- 2 -As ações de acompanhamento e apoio técnico referidas no número anterior, devem ser acompanhadas pelo diretor técnico do estabelecimento e concretizam-se, através da realização de, pelo menos, uma vistoria de dois em dois anos e sempre que se justifique.
- 3 -(Revogado.)
- 4 -Os serviços de proximidade do ISS, I. P., concedem um prazo adequado, não inferior a 10 dias, para serem corrigidas eventuais desconformidades detetadas nas visitas realizadas, desde que salvaguardada a segurança de pessoas e bens, quando aplicável.
Artigo 31.º — Avaliação e vistorias técnicas
Vigente desde: 31/12/2021
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Em vigor desde 31/12/2021