- 1 -Para efeitos das ações de avaliação e fiscalização previstas nos artigos anteriores, o ISS, I. P., pode solicitar a colaboração de peritos e entidades especializadas do Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, da autoridade de saúde e de outros serviços competentes, tendo designadamente em consideração as condições de salubridade e segurança, acondicionamento dos géneros alimentícios e condições higiossanitárias.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, após a entrada em funcionamento de uma resposta social com internamento, nomeadamente estruturas residenciais para pessoas idosas e lares residenciais, é obrigatória a realização de visita conjunta do ISS, I. P., e da autoridade de saúde.
Artigo 33.º — Colaboração de outras entidades
Vigente desde: 31/12/2021
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/12/2021