- 1 -A fim de fomentar uma utilização eficiente dos recursos e equipamentos sociais, as instituições particulares de solidariedade social ou equiparadas devem solicitar, aos serviços competentes da segurança social, parecer prévio da necessidade social do equipamento, juntando para o efeito parecer do conselho local de ação social, cuja fundamentação deve ser sustentada em instrumentos de planeamento da rede de equipamentos sociais.
- 2 -O parecer prévio previsto no número anterior deve anteceder o procedimento de licenciamento de construção junto da câmara municipal, ou o procedimento de autorização de utilização por comunicação prévia junto do ISS, I. P., dependendo do caso.
Artigo 37.º — Pareceres prévios
Vigente desde: 31/12/2021
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