- 1 -Às contraordenações previstas no presente decreto-lei é aplicável, com as devidas adaptações, o regime processual aprovado pela Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro, alterada pela Lei n.º 63/2013, de 27 de agosto.
- 2 -Para efeitos do número anterior, considera-se autoridade administrativa o ISS, I. P.
Artigo 39.º-K — Regime processual
Vigente desde: 31/12/2021
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Em vigor desde 31/12/2021