- 1 -A celebração de acordos de cooperação com as instituições referidas no artigo anterior depende da verificação das condições de funcionamento dos estabelecimentos objeto dos acordos, nomeadamente das referidas no artigo 12.º, independentemente dos demais requisitos estabelecidos nos diplomas especialmente aplicáveis aos acordos de cooperação.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior é elaborado relatório pelos serviços competentes do ISS, I. P., que confirme a existência de condições legais de funcionamento.
Artigo 39.º — Condições da celebração de acordos de cooperação
Vigente desde: 31/12/2021
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Em vigor desde 31/12/2021