- 1 -Os serviços de apoio às pessoas e famílias referidos no artigo anterior são desenvolvidos, nomeadamente, pelas seguintes respostas sociais:
- a)No âmbito do apoio às crianças e jovens: creche, centro de atividades de tempos livres, centro de apoio familiar e aconselhamento parental, lar de infância e juventude e apartamento de autonomização, casa de acolhimento temporário;
- b)No âmbito do apoio a pessoas idosas: centro de convívio, centro de dia, centro de noite, estruturas residenciais para pessoas idosas;
- c)No âmbito do apoio a pessoas com deficiência: centro de atividades e capacitação para a inclusão, lar residencial, residência autónoma, centro de atendimento, acompanhamento e animação de pessoas com deficiência;
- d)No âmbito do apoio a pessoas com doença do foro mental ou psiquiátrico: fórum sócio ocupacional, unidades de vida protegida, autónoma e apoiada;
- e)No âmbito do apoio a outros grupos: apartamento de reinserção social, residência para pessoas com VIH/sida, centro de alojamento temporário e comunidade de inserção;
- f)No âmbito do apoio à família e comunidade: centro comunitário, casa de abrigo e serviço de apoio domiciliário.
- 2 -Consideram-se ainda de apoio social os estabelecimentos em que sejam desenvolvidas atividades similares às referidas no número anterior ainda que sob designação diferente.
- 3 -Podem ainda ser desenvolvidas respostas sociais inovadoras nos termos do artigo 5.º- A, nomeadamente, respostas de habitação com serviços partilhados.
Artigo 4.º — Respostas sociais
Vigente desde: 31/12/2021
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Em vigor desde 31/12/2021