- 1 -Compete ao ISS, I. P., promover a divulgação dos seguintes atos:
- a)Entrada em funcionamento por comunicação prévia;
- b)Emissão da autorização, substituição, suspensão, cessação ou respetiva caducidade;
- c)Decisões condenatórias definidas no regime especialmente aplicável às contraordenações ou que determinem o encerramento do estabelecimento.
- 2 -As divulgações referidas no número anterior devem ser feitas em sítio da segurança social na Internet, de acesso público, no qual a informação objeto de publicidade possa ser acedida.
- 3 -No caso de encerramento do estabelecimento, os serviços competentes do ISS, I. P., devem promover a afixação de aviso na porta principal de acesso ao estabelecimento, que se mantém pelo prazo de 30 dias.
Artigo 40.º — Publicidade dos atos
Vigente desde: 31/12/2021
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/12/2021