- 1 -Às condições de segurança contra incêndios em edifícios referidas no presente decreto-lei é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de novembro, na redação atual e demais legislação em vigor na matéria.
- 2 -(Revogado.)
Artigo 44.º — Condições de segurança contra incêndios
Vigente desde: 31/12/2021
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