- 1 -A dispensa dos requisitos legalmente exigidos para a instalação e funcionamento das respostas sociais pode ser concedida pelo ISS, I. P., ou pela câmara municipal, no âmbito das respetivas competências, oficiosamente ou a requerimento do interessado.
- 2 -Os requisitos podem ser dispensados quando a sua estrita observância for suscetível de enquadramento numa das seguintes situações:
- a)Afetar as características arquitetónicas ou estruturais de edifícios;
- b)Prejudicar ou impedir projetos essenciais, inovadores ou que contribuam para a valorização da oferta de respostas sociais, desde que salvaguardada a segurança de pessoas e bens;
- c)Manifesta desproporcionalidade custo-benefício resultante dos meios a afetar ao cumprimento do mesmo, desde que salvaguardada a segurança de utentes, as condições de prestação dos serviços e a qualidade da resposta social;
- d)No caso de a resposta social funcionar acoplada a outras respostas que possuam áreas funcionais idênticas às estabelecidas em legislação específica para a resposta em causa que possam ser partilhadas, desde que salvaguardada a segurança de utentes, as condições de prestação dos serviços e a qualidade da resposta social.
- 3 -A dispensa de requisitos referida nos números anteriores é requerida ao ISS, I. P., ou à câmara municipal, e é concedida tacitamente sempre que não seja proferida uma decisão expressa sobre a mesma no prazo de 30 dias.
- 4 -A dispensa de requisitos a que alude os números anteriores não pode comprometer o cumprimento da legislação de segurança contra incêndios.
Artigo 8.º-A — Dispensa de requisitos
Vigente desde: 31/12/2021
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/12/2021