- 1 -É extinto o controlador financeiro.
- 2 -São extintos, sendo objecto de fusão, os seguintes serviços e estruturas:
- a)A Unidade de Tecnologias de Informação de Segurança, sendo as suas atribuições integradas na Direcção-Geral de Infra-Estruturas e Equipamentos;
- b)A Estrutura de Missão para a Gestão dos Fundos Comunitários, sendo as suas atribuições no domínio da gestão técnica, administrativa e financeira de programas e fundos comunitários integradas na área de planeamento estratégico da Direcção-Geral de Administração Interna, e as de concepção, instrução, acompanhamento, preparação, programação e execução nacional anual e plurianual das candidaturas a financiamento relativamente a fundos comunitários e outros financiamentos internacionais na Secretaria-Geral.
- 3 -São objecto de reestruturação os seguintes serviços:
- a)A Secretaria-Geral, sendo as suas atribuições no domínio do apoio ao utilizador na área das tecnologias de informação e comunicações integradas na Direcção-Geral de Infra-Estruturas e Equipamentos;
- b)A Inspecção-Geral da Administração Interna, sendo as suas atribuições de natureza administrativa integradas na Secretaria-Geral, no quadro da prestação de serviços comuns a serviços do MAI;
- c)A Direcção-Geral de Infra-Estruturas e Equipamentos, sendo as suas atribuições no domínio da execução e acompanhamento do orçamento de investimento integradas na Secretaria-Geral;
- d)A Direcção-Geral de Administração Interna, sendo as suas atribuições no domínio do apoio à definição das principais opções estratégicas em matéria orçamental integradas na Secretaria-Geral.
- 4 -São ainda objecto de reestruturação os demais serviços referidos no artigo 4.º, com excepção das forças de segurança.
Artigo 16.º — Extinção, fusão e reestruturação
Vigente desde: 29/12/2011
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Em vigor desde 29/12/2011