Artigo 4.º
Administração directa do Estado
Redação registada como em vigor em 29/10/2023.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Integram a administração directa do Estado, no âmbito do MAI, os seguintes serviços centrais de natureza operacional:
- a)As forças de segurança;
- b)Revogada;
- c)A Autoridade Nacional de Protecção Civil;
- d)A Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária.
- 2 -Integram ainda a administração direta do Estado, no âmbito do MAI, os seguintes serviços centrais:
- a)A Secretaria-Geral;
- b)A Inspecção-Geral da Administração Interna;
- c)Revogada;
- d)Revogada.