- 1 -Integram a administração directa do Estado, no âmbito do MAI, os seguintes serviços centrais de natureza operacional:
- a)As forças de segurança;
- b)Revogada;
- c)A Autoridade Nacional de Protecção Civil;
- d)A Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária.
- 2 -Integram ainda a administração direta do Estado, no âmbito do MAI, os seguintes serviços centrais:
- a)A Secretaria-Geral;
- b)A Inspecção-Geral da Administração Interna;
- c)Revogada;
- d)Revogada.
Artigo 4.º — Administração directa do Estado
AlteradoVersão 4Vigente desde: 29/10/2023
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 4Versão em vigor
Em vigor desde 29/10/2023
Decreto-Lei n.º 41/2023 - 1.ª Série(02/06/2023)
Alterado
Em vigor de 12/07/2014 a 28/10/2023
Decreto-Lei n.º 112/2014 - 1.ª Série(11/07/2014)
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Em vigor de 03/12/2013 a 11/07/2014
Decreto-Lei n.º 161-A/2013 - 1.ª Série(02/12/2013)
Comparar com a versão em vigorOriginal