Artigo 4.º
Administração directa do Estado
Redação registada como em vigor em 29/12/2011.
Esta redação foi substituída em 03/12/2013. Ver a versão consolidada
- 1 -Integram a administração directa do Estado, no âmbito do MAI, os seguintes serviços centrais de natureza operacional:
- a)As forças de segurança;
- b)O Serviço de Estrangeiros e Fronteiras;
- c)A Autoridade Nacional de Protecção Civil;
- d)A Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária.
- 2 -Integram ainda a administração directa do Estado, no âmbito do MAI, os seguintes serviços centrais de suporte:
- a)A Secretaria-Geral;
- b)A Inspecção-Geral da Administração Interna;
- c)A Direcção-Geral de Administração Interna;
- d)A Direcção-Geral de Infra-Estruturas e Equipamentos.