- 1 -O financiamento público de base a atribuir aos CTI e aos CoLABs deve ser pautado por critérios de eficiência e eficácia e deve ter em consideração:
- a)O nível de atividade desenvolvida, particularmente com empresas, de modo a prosseguir o disposto no n.º 1 do artigo anterior;
- b)O mérito e qualidade dos respetivos planos de ação, bem como o resultado das avaliações realizadas;
- c)O grau de alinhamento com as políticas públicas nacionais e europeias.
- 2 -No caso dos CTI:
- a)O financiamento base deve ser atribuído de forma concursal, tendo por base procedimentos periódicos e regulares, a regulamentar por despacho do membro do Governo responsável pela área da economia;
- b)O financiamento base deve ser utilizado, preferencialmente, na prossecução de atividades não económicas de antecipação tecnológica, bem como na capacitação das entidades;
- c)O financiamento base a atribuir é formalizado por contrato-programa plurianual, com duração de três anos, celebrado entre a ANI, S. A., e o CTI, de acordo com minuta-tipo aprovada por despacho do membro do Governo responsável pela área da economia;
- d)Do contrato-programa plurianual devem constar nomeadamente os seguintes elementos:
- i)O montante de financiamento público a conceder, por ano, e a respetiva fonte de financiamento;
- ii)A duração do financiamento;
- iii)As atividades a desenvolver e os objetivos e metas a que o CTI beneficiário se vincula;
- iv)A forma de monitorização da execução do contrato-programa, a qual pode implicar a alteração dos respetivos termos;
- e)Os CTI devem utilizar o financiamento público de que são beneficiários de acordo com princípios de economia, eficiência, eficácia e complementaridade face a outras fontes de financiamento;
- f)Para efeitos da alínea anterior, deve ser adotado um sistema de controlo interno que previna o duplo financiamento, garantindo que o financiamento base atribuído aos CTI não é utilizado para financiar despesas asseguradas por outras fontes ou fundos comunitários.
- 3 -No caso dos CoLABs, a atribuição de financiamento plurianual rege-se pelo previsto na Lei da Ciência.
Artigo 22.º — Financiamento público de base
Vigente desde: 31/12/2021