- 1 -Na prossecução da sua atividade, os CTI e os CoLABs devem procurar diversificar as fontes de receita e convergir para uma estrutura que, tendo por referência a média dos três últimos exercícios completos, observe tendencialmente os seguintes critérios:
- a)1/3 de financiamento proveniente de atividades comerciais;
- b)1/3 de financiamento proveniente de fontes de natureza competitiva, nacional e internacional;
- c)1/3 de financiamento público base.
- 2 -Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por:
- a)Financiamento proveniente de atividades comerciais: o financiamento próprio obtido pelos CTI e dos CoLABs, que resulta da atividade comercial desenvolvida ou da exploração de direitos de propriedade intelectual, incluindo as quantias cobradas por atividades ou serviços especializados prestados às empresas, bem como as verbas resultantes da exploração de propriedade intelectual gerada, designadamente patentes;
- b)Financiamento proveniente de projetos competitivos cofinanciados: o financiamento proveniente do desenvolvimento de projetos cofinanciados, de âmbito nacional ou internacional, desenvolvidos isoladamente ou em consórcio com outras entidades;
- c)Financiamento base: o financiamento público, destinado a apoiar o desenvolvimento de atividades não económicas e de natureza pré-competitiva, não destinadas diretamente a fins comerciais, aumentar os níveis de estabilidade financeira dos CTI e dos CoLABs e promover a definição e implementação de estratégias de médio-longo prazo.
- 3 -O financiamento base, para efeitos do presente decreto-lei, é assegurado por recurso a verbas provenientes do PRR e outras fontes de financiamento com origem em fundos comunitários, sem prejuízo de, através de portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia, das finanças e da ciência, tecnologia e ensino superior, e, a título supletivo, poder ser definido financiamento nacional.
- 4 -Exceciona-se do disposto no n.º 1 os seguintes casos especiais:
- a)Criação de um novo CTI, aplicável no caso de entidades legalmente constituídas há menos de três anos;
- b)Reestruturação de um CTI, mediante proposta deste, homologada pelo membro do Governo responsável pela área da economia;
- c)Períodos de alterações significativas na conjuntura nacional ou internacional, conforme determinado por despacho do membro do Governo responsável pela área da economia;
- d)Razões de força maior que tenham afetado gravemente a atividade de um CTI, mediante proposta deste, homologada pelo membro do Governo responsável pela área da economia.
- 5 -Nos casos descritos no número anterior, os CTI dispõem de um período de três anos para regularizar a situação, após:
- a)A data aprovada para a conclusão do processo de criação ou de reestruturação do CTI, previstos nas alíneas a) e b) do número anterior;
- b)A data reconhecida como final do período de exceção pelo membro do Governo responsável pela área da economia, nos casos previstos nas alíneas c) e d) do número anterior.
- 6 -O não cumprimento do prazo previsto no número anterior pode implicar a introdução de penalizações no cálculo do financiamento base a atribuir, bem como a perda do reconhecimento como CTI.
Artigo 21.º — Estrutura de receitas
Vigente desde: 31/12/2021