Os artigos 14.º, 20.º e 31.º do Decreto-Lei n.º 63/2019, de 16 de maio, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 14.º
[...]
...
- a)...
- b)...
- c)Os centros de tecnologia e inovação;
- d)...
- e)...
Artigo 20.º
Centros de tecnologia e inovação
- 1 -Os centros de tecnologia e inovação, adiante CTI, são as entidades que atuam no espaço intermédio do sistema de inovação e que se dedicam à produção, difusão e transmissão de conhecimento, orientado para as empresas e para a criação de valor económico, contribuindo para a prossecução de objetivos de política pública e para o incremento do valor acrescentado e a qualificação da oferta nacional.
- 2 -O regime jurídico aplicável aos CTI, regulamenta o seu processo de reconhecimento, os princípios gerais da sua atividade, os métodos de avaliação e o modelo de financiamento.
- 3 -(Revogado.)
- 4 -(Revogado.)
- 5 -(Revogado.)
- 6 -(Revogado.)
Artigo 31.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)Até 20 individualidades de reconhecido mérito representantes das instituições de I&D, dos centros de tecnologia e inovação, das instituições de ensino superior, dos centros académicos clínicos, de redes e consórcios de ciência e tecnologia, do meio empresarial e da comunidade científica internacional.
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)Comissão dos CTI, integrando representantes de todos os CTI;
- e)...
- f)...
- 7 -...
- 8 -...