- 1 -Os centros tecnológicos criados pelo Decreto-Lei n.º 249/86, de 25 de agosto, mantêm a sua natureza e constituição, nos termos gerais de direito e dos respetivos estatutos, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do presente artigo.
- 2 -Os centros de interface reconhecidos pelo Despacho n.º 10252/2017, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 227, de 24 de novembro de 2017, e pelo Despacho n.º 8563/2019, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 186, de 27 de setembro de 2019, que acederam ao financiamento plurianual de base previsto no Aviso n.º 01/FITEC/2018, mantêm a sua natureza e constituição, nos termos gerais de direito e dos respetivos estatutos, até ao término do contrato de concessão de financiamento, obedecendo ao regime concretamente aplicável.
- 3 -Os centros tecnológicos e os centros de interface referidos nos números anteriores devem apresentar candidatura para efeitos do processo de reconhecimento previsto no artigo 7.º do presente decreto-lei, de forma a assegurar o seu regular funcionamento enquanto CTI.
- 4 -O reconhecimento enquanto CTI é condição essencial de acesso e atribuição de qualquer financiamento base, sem prejuízo do número seguinte.
- 5 -O disposto no presente artigo não prejudica a validade e a manutenção de contratos de financiamento já celebrados, durante o respetivo período de vigência contratual.
Artigo 25.º — Normas transitórias
Vigente desde: 31/12/2021