- 1 -O Instituto do Turismo de Portugal, I. P., abreviadamente designado por Turismo de Portugal, I. P., tem por missão o apoio ao investimento no sector do turismo, a qualificação e desenvolvimento das infra-estruturas turísticas, a coordenação da promoção interna e externa de Portugal como destino turístico e o desenvolvimento da formação de recursos humanos do sector, bem como a regulação e fiscalização dos jogos de fortuna e azar.
- 2 -O Turismo de Portugal, I. P., prossegue, designadamente, as seguintes atribuições:
- a)Apoiar o MEE na formulação da política de turismo, e acompanhar a actividade das organizações internacionais, propondo medidas e acções de diversificação, qualificação e melhoria da oferta turística nacional;
- b)Prestar apoio técnico e financeiro às entidades públicas e privadas, em especial às empresas do sector, e assegurar a gestão dos respectivos sistemas de incentivos bem como aprovar e acompanhar o investimento público de interesse turístico promovido pelas autarquias locais, através da afectação das contrapartidas das zonas de jogo;
- c)Coordenar a promoção de Portugal como destino turístico, no plano interno e externo, e garantir a estruturação, o planeamento e a execução das acções de promoção turística, quer as directamente organizadas, quer as desenvolvidas ao abrigo de mecanismos de descentralização e contratualização;
- d)Incentivar e desenvolver a política de formação de recursos humanos do turismo, e a respectiva investigação técnico-pedagógica, bem como coordenar, executar e reconhecer os cursos e as acções de formação profissional para essa área, além de certificar a aptidão profissional para o exercício das profissões turísticas;
- e)Acompanhar o desenvolvimento da oferta turística nacional;
- f)Apoiar o MEE em matéria de jogos de fortuna e azar;
- g)Fiscalizar a exploração dos jogos de fortuna e azar concessionados pelo Estado;
- h)Apoiar tecnicamente e colaborar com as autoridades e agentes policiais na prevenção e punição de práticas ilícitas em matéria de jogos de fortuna e azar.
- 3 -O Turismo de Portugal, I. P., integra o Serviço de Inspecção de Jogos, com autonomia técnica e funcional.
- 4 -O Turismo de Portugal, I. P., é dirigido por um conselho directivo, constituído por um presidente e dois vogais.
Artigo 18.º — Instituto do Turismo de Portugal, I. P.
Vigente desde: 29/12/2011