- 1 -O Instituto Português da Qualidade, I. P., abreviadamente designado por IPQ, I. P., tem por missão a coordenação do sistema português da qualidade e de outros sistemas de qualificação regulamentar que lhe forem conferidos por lei, a promoção e a coordenação de actividades que visem contribuir para demonstrar a credibilidade da acção dos agentes económicos, bem como o desenvolvimento das actividades necessárias à sua função de laboratório nacional de metrologia.
- 2 -O IPQ, I. P., prossegue, designadamente, as seguintes atribuições:
- a)Coordenar e desenvolver o Sistema Português da Qualidade, numa perspectiva de integração de todas as componentes relevantes para a melhoria da qualidade de produtos, de serviços e de sistemas da qualidade e da qualificação de pessoas;
- b)Promover a elaboração de normas, garantindo a coerência e actualidade do acervo normativo nacional e promover o ajustamento de legislação nacional sobre produtos às normas da União Europeia;
- c)Gerir o sistema de notificação prévia de regulamentos técnicos e de normas, no âmbito da União Europeia e da Organização Mundial do Comércio;
- d)Assegurar a implementação, articulação e inventariação de cadeias hierarquizadas de padrões de medida e promover o estabelecimento de redes de laboratórios metrológicos acreditados.
- 3 -A definição das orientações estratégicas e a fixação de objectivos para o IPQ, I. P., no domínio da metrologia científica, bem como o acompanhamento da sua execução, são articulados entre os membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia e da ciência.
- 4 -O IPQ, I. P., é dirigido por um conselho directivo, constituído por um presidente e dois vogais.
Artigo 19.º — Instituto Português da Qualidade, I. P.
Vigente desde: 29/12/2011