- 1 -O Instituto Nacional de Aviação Civil, I. P., abreviadamente designado por INAC, I. P., tem por missão regular e fiscalizar o sector da aviação civil e supervisionar e regulamentar as actividades desenvolvidas neste sector.
- 2 -O INAC, I. P., prossegue, designadamente, as seguintes atribuições:
- a)Contribuir para a definição de políticas para a aviação civil;
- b)Assegurar o bom ordenamento das actividades no âmbito da aviação civil, regulando e fiscalizando as condições do seu exercício e promovendo a protecção dos respectivos utentes;
- c)Regular a economia das actividades aeroportuárias, de navegação aérea e de transporte aéreo e de outras no âmbito da aviação civil;
- d)Desenvolver sistemas de observação dos mercados de transporte aéreo;
- e)Colaborar na negociação de tratados e acordos internacionais no domínio da aviação civil;
- f)Credenciar entidades públicas ou privadas para o exercício de funções técnicas no âmbito das suas atribuições;
- g)Assegurar o planeamento da utilização da aviação civil em situação de crise e de guerra e apoiar o Governo na tomada de decisões no âmbito do Sistema Nacional de Planeamento Civil de Emergência;
- h)Assegurar, a nível externo, a representação nacional nos comités correspondentes do Alto Comité de Planeamento Civil de Emergência/OTAN.
- 3 -O INAC, I. P., é dirigido por um conselho directivo, constituído por um presidente e dois vogais.
Artigo 22.º — Instituto Nacional de Aviação Civil, I. P.
Vigente desde: 29/12/2011