- 1 -O Instituto da Construção e do Imobiliário, I. P., abreviadamente designado por INCI, I. P., tem por missão regular e fiscalizar o sector da construção e do imobiliário, dinamizar, supervisionar e regulamentar as actividades desenvolvidas neste sector, produzir informação estatística e análises sectoriais e assegurar a actuação coordenada dos organismos estatais no sector.
- 2 -O INCI, I. P., prossegue, designadamente, as seguintes atribuições:
- a)Qualificar as empresas do sector da construção e do imobiliário para as quais o acesso e exercício da sua actividade seja regulado;
- b)Desenvolver acções de fiscalização e inspecção para verificação das condições das empresas para o exercício da actividade, instaurando processos sancionatórios quando tal se justifique;
- c)Produzir informação estatística, no quadro do sistema estatístico nacional, e análises sectoriais da área da construção e do imobiliário;
- d)Dinamizar iniciativas para melhoria da competitividade e sustentabilidade das empresas do sector e tendo em vista a defesa do consumidor;
- e)Assegurar uma actuação coordenada dos organismos estatais que actuem no sector da construção e do imobiliário.
- 3 -A definição das orientações estratégicas e a fixação de objectivos para o INCI, I. P., nas matérias respeitantes à reabilitação urbana, bem como o acompanhamento da sua execução, são articulados entre os membros do Governo responsáveis pelas áreas das obras públicas, do ambiente e do ordenamento do território.
- 4 -O INCI, I. P., é dirigido por um conselho directivo, constituído por um presidente e dois vogais.
Artigo 21.º — Instituto da Construção e do Imobiliário, I. P.
Vigente desde: 29/12/2011