- 1 -O Instituto Financeiro para o Desenvolvimento Regional, I. P., abreviadamente designado por IFDR, I. P., tem por missão dar execução à política de desenvolvimento regional através da coordenação financeira dos fundos estruturais comunitários e do Fundo de Coesão, da coordenação, gestão e monitorização financeira do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) e do Fundo de Coesão, e do exercício das funções de pagamento e de auditoria e controlo das intervenções destes fundos.
- 2 -O IFDR, I. P., prossegue, designadamente, as seguintes atribuições:
- a)Realizar a coordenação financeira global dos fundos estruturais comunitários e do Fundo de Coesão, incluindo a verificação do nível de despesas estruturais públicas ou equivalentes, bem como a interlocução com a Comissão Europeia, a representação nas suas estruturas consultivas e a participação nos grupos técnicos do Conselho;
- b)Preparar, acompanhar e avaliar a execução dos investimentos financiados por fundos comunitários, no âmbito da política de coesão da União Europeia, em articulação com a Direcção-Geral do Orçamento;
- c)Assegurar a coordenação, gestão e monitorização financeira do FEDER e do Fundo de Coesão, a produção e sistematização dos indicadores físicos e financeiros relativos à sua aplicação, coordenar a participação nos programas de cooperação territorial, e exercer a gestão das medidas programáticas de assistência técnica daqueles fundos;
- d)Exercer as funções de autoridade de pagamento do FEDER e do Fundo de Coesão, no âmbito do Quadro Comunitário de Apoio III (QCA III), e de autoridade certificadora e de entidade pagadora, no âmbito do Quadro de Referência Estratégico Nacional (QREN) relativamente aos mesmos fundos e aos programas de cooperação territorial para que venha a ser designado;
- e)Exercer as funções de auditoria e controlo do FEDER e do Fundo de Coesão, que lhe estão conferidas no âmbito do QREN;
- f)Assegurar o cumprimento das regras nacionais e comunitárias aplicáveis ao FEDER e ao Fundo de Coesão, em matéria de informação e publicidade;
- g)Esclarecer e harmonizar, designadamente através da emanação de orientações gerais dirigidas às autoridades de gestão de programas operacionais, a aplicação das normas comunitárias e nacionais que regem os apoios do FEDER e do Fundo de Coesão.
- 3 -A definição das orientações, acompanhamento, avaliação e controlo global da gestão e execução dos investimentos financiados por fundos comunitários, no âmbito da política de coesão, são competência do membro do Governo responsável pelas áreas da economia e do emprego, em articulação com os membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pelas respectivas estruturas de gestão.
- 4 -O IFDR, I. P., é dirigido por um conselho directivo, composto por um presidente e dois vogais.
Artigo 27.º — Instituto Financeiro para o Desenvolvimento Regional, I. P.
Vigente desde: 29/12/2011