- 1 -O Instituto de Gestão do Fundo Social Europeu, I. P., abreviadamente designado por IGFSE, I. P., tem por missão assegurar a gestão nacional do Fundo Social Europeu (FSE).
- 2 -O IGFSE, I. P., prossegue, designadamente as seguintes atribuições:
- a)Exercer as funções de interlocutor nacional do FSE, perante a Comissão Europeia, e assegurar as funções de autoridade de certificação e de pagamento em matéria de FSE;
- b)Desenvolver as actividades de auditoria e controlo da aplicação dos apoios concedidos no âmbito do FSE e avaliar a adequação dos sistemas de gestão e de controlo instituídos pelas autoridades de gestão das intervenções operacionais co-financiadas pelo FSE;
- c)Assegurar a gestão financeira no âmbito do FSE, bem como a recuperação dos créditos sobre entidades beneficiárias, por via voluntária ou coerciva;
- d)Garantir um sistema de informação que consubstancie os indicadores físicos e financeiros necessários à gestão, avaliação e controlo dos apoios concedidos no âmbito do FSE;
- e)Assegurar o cumprimento das regras nacionais e comunitárias aplicáveis ao FSE em matéria de informação e publicidade;
- f)Esclarecer e harmonizar a aplicação das normas comunitárias e nacionais que regem os apoios do FSE.
- 3 -O IGFSE, I. P., é dirigido por um conselho directivo, constituído por um presidente e dois vogais.
Artigo 28.º — Instituto de Gestão do Fundo Social Europeu, I. P.
Vigente desde: 29/12/2011