- 1 -O plano de contas do Fundo é organizado de modo a permitir registar todas as operações realizadas e identificar claramente a sua estrutura patrimonial e de funcionamento, bem como permitir a segregação por origem de fundos, nomeadamente por programa financiador.
- 2 -O Fundo não está sujeito ao disposto no Decreto-Lei n.º 192/2015, de 11 de setembro, que prevê o Sistema de Normalização Contabilística para as Administrações Públicas 'SNC-AP', exceto quanto ao cumprimento dos requisitos relativos à contabilidade orçamental e à utilização do plano de contas multidimensional, para efeitos de integração da informação no Sistema Central de Contabilidade e Contas Públicas.
Artigo 17.º — Plano de contas
AlteradoVersão 2Vigente desde: 21/06/2018
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 21/06/2018
Decreto-Lei n.º 46/2018 - 1.ª Série(20/06/2018)
Original