Redefine a distribuição de competências no âmbito do concurso para a profissionalização em serviço dos docentes do ensino particular e cooperativo e das escolas profissionais e da atribuição e publicação das classificações profissionais dos docentes
Os artigos 14.º e 42.º do Decreto-Lei n.º 287/88, de 19 de Agosto, com as alterações introduzidos pelos Decretos-Leis n.os 345/89, de 11 de Outubro, e 15-A/99, de 19 de Janeiro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 14.º
[...]
- 1 -Concluída com aproveitamento a frequência dos dois anos de formação, será atribuída ao docente em profissionalização uma classificação profissional pela Direcção-Geral da Administração Educativa.
- 2 -...
- 3 -A classificação profissional será publicada no Diário da República, 2.ª série, pela Direcção-Geral da Administração Educativa.
Artigo 42.º
[...]
- 1 -...
- 2 -Para efeito do disposto no número anterior, os docentes pelo mesmo abrangidos são integrados em listas de âmbito distrital, por grupo, subgrupo, disciplina ou especialidade, a elaborar pela Direcção-Geral da Administração Educativa, que, para o efeito, os ordenará de acordo com os princípios definidos no artigo 2.º deste diploma.
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -...
- 7 -...
- 8 -...
- 9 -Sempre que se verifique o não cumprimento do contrato, mesmo no caso da sua rescisão por mútuo acordo, a escola comunicará o facto, por escrito e no prazo de 15 dias, à Direcção-Geral da Administração Educativa.
- 10 -...
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, produzindo efeitos no ano escolar de 2000-2001.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de Maio de 2000. - António Manuel de Oliveira Guterres - Guilherme d'Oliveira Martins.
Promulgado em 14 de Junho de 2000.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 24 de Junho de 2000.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.