- 1 -Será afecto à gestão das DRAOT todo o património mobiliário ou imobiliário actualmente gerido pelos serviços das ex-DRA e ainda o afecto às actividades referentes ao ordenamento do território e desenvolvimento urbano no âmbito das CCR que se revele necessário à prossecução das atribuições para aquelas transferidas.
- 2 -Em caso de dúvida sobre qual o património a transferir das CCR para as DRAOT, deve o mesmo ser, no todo ou em parte, discriminado por despacho conjunto dos Ministros do Planeamento e do Ambiente e do Ordenamento do Território.
Artigo 23.º — Afectação do património
Vigente desde: 17/04/2001