Os actuais lugares de chefe de secção são extintos à medida que vagarem, podendo os respectivos titulares ser objecto de reclassificação ou reconversão profissionais nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 497/99, de 19 de Novembro, ou ainda, mediante concurso, nos termos previstos no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 404-A/98, de 18 de Dezembro, ser providos na carreira técnica.