Altera as bases da concessão com a AENOR - Auto-Estradas do Norte, S. A., aprovadas pelo Decreto-Lei n.º 248-A/99, de 6 de Julho
Alteração às bases da concessão
São aprovadas as alterações à base XXV das bases da concessão publicadas em anexo ao Decreto-Lei n.º 248-A/99, de 6 de Julho, constantes do anexo ao presente diploma e que dele fazem parte integrante.
Remissão
As referências legais feitas na legislação em vigor ao programa de trabalhos e ao programa de estudos e projectos consideram-se feitas ao programa de estudos, projecto e construção de recuperação.
Outorga da alteração ao contrato de concessão
Ficam os Ministros das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Habitação autorizados, com faculdade de delegação, a subscrever, em nome e representação do Estado, a alteração ao n.º 28 do capítulo VII do contrato de concessão aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 67-A/99, de 6 de Julho, de acordo com a minuta a aprovar por resolução do Conselho de Ministros.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de Abril de 2003. - José Manuel Durão Barroso - Maria Manuela Dias Ferreira Leite - António Pedro de Nobre Carmona Rodrigues.
Promulgado em 3 de Junho de 2003.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 11 de Junho de 2003.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.
ANEXO
Base XXV
Programa de execução de auto-estradas
- 1 -As datas limite de entrada em serviço de cada um dos lanços referidos no n.º 1 da base II são as seguintes:
(ver tabela no documento original)
- 2 -As datas de entrada em serviço e, bem assim, as datas de início da construção de cada um dos lanços referidos no número anterior constam do programa de estudos, projecto e construção de recuperação.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, em quaisquer alterações ao programa referido no número anterior, ainda que permitidas ao abrigo das disposições do contrato de concessão, deve a concessionária respeitar os seguintes prazos limite:
- a)As obras de construção do primeiro lanço devem iniciar-se no prazo máximo de 22 meses a contar da data de assinatura do contrato de concessão;
- b)A entrada em serviço do primeiro lanço a construir deve ter lugar no prazo máximo de 43 meses a contar da data referida na alínea anterior;
- c)No prazo máximo de 80 meses a contar da data da assinatura do contrato de concessão, deve encontrar-se em serviço a totalidade das auto-estradas.
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