- 1 -As decisões de alteração da delimitação territorial da ZIF ou da sua área e de extinção da ZIF, a que se referem os artigos 11.º e 12.º, são publicadas exclusivamente nos sítios da Internet do ICNF, I.P., e dos respetivos municípios.
- 2 -Cabe ao ICNF, I.P., assegurar a publicidade e acessibilidade permanente das deliberações referidas no número anterior em local do respetivo sítio da Internet que assegure a visibilidade adequada.
Artigo 12.º-A — Publicidade dos actos
AlteradoVersão 2Vigente desde: 19/02/2014
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 19/02/2014
Decreto-Lei n.º 27/2014 - 1.ª Série(18/02/2014)
Aditado
Em vigor de 11/01/2011 a 18/02/2014
Decreto-Lei n.º 2/2011 - 1.ª Série(06/01/2011)
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