Estabelece o regime de criação de zonas de intervenção florestal (ZIF), bem como os princípios reguladores da sua constituição, funcionamento e extinção
Objecto
O presente diploma estabelece o regime de criação de zonas de intervenção florestal (ZIF), bem como os princípios reguladores do seu funcionamento e extinção.
Âmbito geográfico de aplicação
O presente diploma aplica-se a todo o território continental português.
Definições
Para efeitos da aplicação do presente decreto-lei, entende-se por:
Objectivos das zonas de intervenção florestal
São objectivos das ZIF:
Princípios gerais de organização territorial das zonas de intervenção florestal
Constituem princípios gerais de organização territorial das ZIF os princípios da ocupação do território, da delimitação territorial, da gestão agrupada, da gestão dos recursos e da responsabilidade da gestão:
Critérios de delimitação territorial das zonas de intervenção florestal
Iniciativa do processo
Consulta prévia
Consulta pública
Audiência final
Oneração e ampliação de servidões administrativas
Nos casos em que uma ZIF integre bens do domínio público e quando se verifique a ampliação de zonas sujeitas a servidão ou ainda quando estas se tornem mais onerosas é assegurada uma fase de publicitação e audiência dos interessados, a estabelecer nos termos do Decreto-Lei n.º 181/70, de 28 de Abril.
Requerimento para a criação das zonas de intervenção florestal
Criação das zonas de intervenção florestal
Alteração e extinção das zonas de intervenção florestal
Publicidade dos actos
Administração das zonas de intervenção florestal
Elementos estruturantes das zonas de intervenção florestal
Responsabilidades das entidades gestoras
Substituição da entidade gestora das zonas de intervenção florestal
Regulamento interno
Fundo comum
Plano de gestão florestal
Plano específico de intervenção florestal
Outros planos específicos
Se os valores ou funções contidos ou adjacentes à área da ZIF forem colocados em risco de dano por fenómenos bióticos ou abióticos, devem ser elaborados planos específicos de intervenção, nomeadamente de controlo de erosão, de protecção fitossanitária, de conservação de um determinado habitat, de salvaguarda de património arqueológico, de recreio ou lazer, de silvo-pastorícia e de caça.
Força vinculativa do plano
Aprovação do plano
Responsabilidade na execução do plano
Financiamento
Atribuição de prémios
Fiscalização
Contra-ordenações
Sanções acessórias
Afectação do produto das coimas
O produto das coimas é afectado da seguinte forma:
Preferência na compra e venda ou dação em cumprimento
Isenção de taxas e emolumentos
Publicidade
Dever de colaboração
Qualquer entidade pública deve colaborar na prestação da informação necessária à constituição e funcionamento das ZIF.
Manual de procedimentos
Prova de titularidade
Assembleias gerais de aderentes
As assembleias gerais de aderentes das ZIF regem-se pelo disposto no Código do Procedimento Administrativo, na parte referente aos órgãos colegiais, com as necessárias adaptações.