Artigo 12.º-A
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Redação registada como em vigor em 19/02/2014.
Esta é a versão consolidada em vigor.
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- 2 -Cabe ao ICNF, I.P., assegurar a publicidade e acessibilidade permanente das deliberações referidas no número anterior em local do respetivo sítio da Internet que assegure a visibilidade adequada.