- 1 -O PGF é de cumprimento obrigatório, em todo o território da ZIF, devendo ser disponibilizado pela entidade gestora da ZIF, no seu sítio da internet, caso o possua, no sítio da internet dos municípios cuja área territorial seja abrangida pela ZIF e no sítio do ICNF, I. P.
- 2 -Os proprietários ou outros produtores florestais não aderentes à ZIF, independentemente da área que detenham, estão obrigados a cumprir as prescrições constantes do PGF da ZIF, exceto se possuírem PGF próprio aprovado nos termos da lei, o qual deve incluir as operações silvícolas mínimas.
- 3 -[Revogado].
Artigo 22.º — Força vinculativa do plano
AlteradoVersão 4Vigente desde: 13/06/2017
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 4Versão em vigor
Em vigor desde 13/06/2017
Decreto-Lei n.º 67/2017 - 1.ª Série(12/06/2017)
Alterado
Em vigor de 19/02/2014 a 12/06/2017
Decreto-Lei n.º 27/2014 - 1.ª Série(18/02/2014)
Comparar com a versão em vigorAlterado
Em vigor de 15/01/2009 a 18/02/2014
Decreto-Lei n.º 15/2009 - 1.ª Série(14/01/2009)
Comparar com a versão em vigorOriginal