Artigo 27.º
Fiscalização
Redação registada como em vigor em 15/01/2009.
Esta redação foi substituída em 13/06/2017. Ver a versão consolidada
- 1 -A fiscalização do cumprimento das disposições previstas no presente diploma ou dele resultantes e o respectivo sancionamento são da competência da DGRF.
- 2 -Sempre que qualquer entidade competente tome conhecimento de situações que indiciem a prática de uma contra-ordenação prevista no presente diploma, deve dar notícia à DGRF e remeter-lhe toda a documentação de que disponha, para efeito de instauração e instrução do processo de contra-ordenação e consequente decisão.