- 1 -A fiscalização do cumprimento das disposições previstas no presente decreto-lei é da competência do ICNF, I. P., sem prejuízo das restantes entidades com competências inspetivas.
- 2 -Sempre que qualquer entidade competente tome conhecimento de situações que indiciem a prática de uma contra-ordenação prevista no presente diploma, deve dar notícia à DGRF e remeter-lhe toda a documentação de que disponha, para efeito de instauração e instrução do processo de contra-ordenação e consequente decisão.
Artigo 27.º — Fiscalização
AlteradoVersão 3Vigente desde: 13/06/2017
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 13/06/2017
Decreto-Lei n.º 67/2017 - 1.ª Série(12/06/2017)
Alterado
Em vigor de 15/01/2009 a 12/06/2017
Decreto-Lei n.º 15/2009 - 1.ª Série(14/01/2009)
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