Para efeitos da aplicação do presente decreto-lei, entende-se por:
- a)'Actividade agrícola' a produção, criação ou cultivo de produtos agrícolas, incluindo a colheita, ordenha, criação de animais ou detenção de animais para fins de produção, ou a manutenção das terras em boas condições agrícolas e ambientais;
- b)'Aderentes' os proprietários ou outros produtores florestais da área da ZIF que aderem a esta nos termos previstos no respectivo regulamento;
- c)'«Baldios» os terrenos possuídos e geridos por comunidades locais, como tal definidos em diploma próprio;
- d)[Revogada];
- e)'Floresta' os terrenos ocupados com povoamentos florestais, áreas ardidas de povoamentos florestais, áreas de corte raso de povoamentos florestais e, ainda, outras áreas arborizadas;
- f)'Entidade gestora da ZIF' qualquer organização associativa de proprietários e produtores florestais ou outra pessoa coletiva, aprovada pelos proprietários e produtores florestais, cujo objeto social inclua a prossecução de atividades diretamente relacionadas com a silvicultura e a gestão e exploração florestais, e a atividade agrícola no caso de administração total, bem como a prestação de serviços a elas associadas, e ainda, com as necessárias adaptações, os municípios, em parceria com organização associativa de proprietários e produtores florestais ou outra pessoa coletiva;
- g)'Espaços florestais' os terrenos ocupados com floresta, matos e pastagens ou outras formações vegetais espontâneas, segundo os critérios definidos no Inventário Florestal Nacional;
- h)'Exploração florestal e agro-florestal' o prédio ou conjunto de prédios ocupados, total ou parcialmente, por espaços florestais, pertencentes a um ou mais proprietários e que estão submetidos a uma gestão única;
- i)«Administração total» o modelo multifuncional em que a entidade gestora procede à administração integrada de todas as componentes do sistema agro-silvopastoril, em que a ZIF assume a designação de ZIF de administração total;
- j)«Inventário da estrutura da propriedade» a representação cartográfica dos prédios e identificação dos respetivos titulares na área dos aderentes à escala adequada, de acordo com as normas técnicas estabelecidas pelo Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I.P. (ICNF, I.P.);
- l)'Núcleo Fundador' os proprietários ou produtores florestais detentores de um conjunto de prédios rústicos, constituídos maioritariamente por espaços florestais, com pelo menos 5 % da área proposta para a ZIF;
- m)«Plano de gestão florestal» ou «PGF» o instrumento como tal definido no Decreto-Lei n.º 16/2009, de 14 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 114/2010, de 22 de outubro;
- n)[Revogada];
- o)«Proprietários ou outros produtores florestais» os proprietários, usufrutuários, superficiários, arrendatários ou quem, a qualquer título, for possuidor ou detenha a administração dos terrenos que integram os espaços florestais;
- p)'Rede de compartimentação' o conjunto das redes viária, de infra-estruturas e de linhas e planos de água ou de qualquer modificação estrutural do território, do seu uso ou da tipologia da vegetação que permite identificar áreas bem delimitadas;
- q)'Zona de intervenção florestal' ou 'ZIF' a área territorial contínua e delimitada, constituída maioritariamente por espaços florestais, submetida a um plano de gestão florestal, e que cumpre o estabelecido nos Planos Municipais de Defesa da Floresta Contra Incêndios, e administrada por uma única entidade.