Artigo 3.º
Definições
Redação registada como em vigor em 05/08/2005.
Esta redação foi substituída em 15/01/2009. Ver a versão consolidada
Para efeitos da aplicação do presente diploma, entende-se por:
- a)«Aderentes», proprietários ou produtores florestais da área da ZIF que aderem a esta nos termos previstos no respectivo regulamento;
- b)«Entidade gestora da ZIF», organização associativa sem fins lucrativos de proprietários e produtores florestais ou outra pessoa colectiva aprovada pelos proprietários e produtores florestais;
- c)«Espaços florestais», terrenos ocupados com arvoredos florestais, com uso silvo-pastoril ou incultos de longa duração;
- d)«Inventário da estrutura da propriedade», levantamento perimetral dos prédios na área ZIF que permite estabelecer uma directa correspondência com as respectivas matrizes prediais rústicas;
- e)«Núcleo fundador», proprietários ou produtores florestais detentores de um conjunto de prédios rústicos, constituídos maioritariamente por espaços florestais, com uma área territorial contínua ou contígua de pelo menos 10% da área proposta para a ZIF;
- f)«Produtor florestal», o detentor, a qualquer título, dos direitos de exploração florestal de um prédio rústico;
- g)«Proprietário florestal», o titular de um prédio rústico que inclua espaços florestais;
- h)«Rede de compartimentação», conjunto das redes viária, de infra-estruturas e de linhas e planos de água ou de qualquer modificação estrutural do território, do seu uso ou da tipologia da vegetação que permite identificar áreas bem delimitadas;
- i)«ZIF», áreas territoriais contínuas e delimitadas constituídas maioritariamente por espaços florestais, submetidas a um plano de gestão florestal e a um plano de defesa da floresta e geridas por uma única entidade.