Artigo 30.º
Afectação do produto das coimas
Redação registada como em vigor em 15/01/2009.
Esta é a versão consolidada em vigor.
O produto das coimas é afectado da seguinte forma:
- a)10% para a entidade que dá notícia da infracção;
- b)30 % para a AFN;
- c)60% para o Estado.