Artigo 30.º
Afectação do produto das coimas
Redação registada como em vigor em 05/08/2005.
Esta redação foi substituída em 15/01/2009. Ver a versão consolidada
O produto das coimas é afectado da seguinte forma:
- a)10% para a entidade que dá notícia da infracção;
- b)30% para a DGRF;
- c)60% para o Estado.