- 1 -Para efeitos de informação e comunicação gerais aos seus associados, a entidade gestora da ZIF dispõe, junto da área ZIF, de um edital em local permanente e de livre acesso.
- 2 -Independentemente da publicitação prevista no número anterior, de todas as decisões com interesse geral para a constituição e funcionamento da ZIF deve ser dada publicidade por anúncio em jornal da respectiva região e no sítio da Internet da AFN e dos respectivos municípios.
Artigo 33.º — Publicidade
AlteradoVersão 2Vigente desde: 15/01/2009
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 15/01/2009
Decreto-Lei n.º 15/2009 - 1.ª Série(14/01/2009)
Original