- 1 -A iniciativa do processo de constituição de ZIF pertence aos proprietários ou outros produtores florestais, que para o efeito se constituem em núcleo fundador, em conformidade com o disposto na alínea l) do artigo 3.º.
- 2 -O núcleo fundador pode designar um representante comum para todas as questões para que seja solicitado ou chamado a intervir ou a pronunciar-se no âmbito do processo de constituição de ZIF.
- 3 -O município ou municípios abrangidos pela área territorial da ZIF presta apoio técnico, preferencialmente pelos Gabinetes Técnicos Florestais, se para tal for solicitado.
Artigo 6.º — Iniciativa do processo
AlteradoVersão 4Vigente desde: 13/06/2017
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 4Versão em vigor
Em vigor desde 13/06/2017
Decreto-Lei n.º 67/2017 - 1.ª Série(12/06/2017)
Alterado
Em vigor de 19/02/2014 a 12/06/2017
Decreto-Lei n.º 27/2014 - 1.ª Série(18/02/2014)
Comparar com a versão em vigorAlterado
Em vigor de 15/01/2009 a 18/02/2014
Decreto-Lei n.º 15/2009 - 1.ª Série(14/01/2009)
Comparar com a versão em vigorOriginal