Artigo 6.º
Iniciativa do processo
Redação registada como em vigor em 19/02/2014.
Esta redação foi substituída em 13/06/2017. Ver a versão consolidada
- 1 -A iniciativa do processo de constituição de ZIF pertence aos proprietários ou outros produtores florestais, que para o efeito se constituem em núcleo fundador, em conformidade com o disposto na alínea l) do artigo 3.º.
- 2 -O núcleo fundador pode designar um representante comum para todas as questões para que seja solicitado ou chamado a intervir ou a pronunciar-se no âmbito do processo de constituição de ZIF.