- 1 -As disposições do presente decreto-lei aplicam-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das adaptações decorrentes da estrutura própria da administração regional autónoma, a introduzir em decreto legislativo regional adequado.
- 2 -Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, o exercício das competências previstas no artigo 3.º é assegurada pelos serviços e organismos das respectivas administrações regionais autónomas.
Artigo 13.º — Aplicação às Regiões Autónomas
Vigente desde: 21/07/2008