O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Abril de 2008. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Luís Filipe Marques Amado - Rui José Simões Bayão de Sá Gomes - Alberto Bernardes Costa - Francisco Carlos da Graça Nunes Correia - António José de Castro Guerra - Jaime de Jesus Lopes Silva - Ana Maria Teodoro Jorge.
Promulgado em 8 de Julho de 2008.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 9 de Julho de 2008.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
ANEXO
Notas técnicas
- 1 -A capacidade de produção do estabelecimento é considerada para um período de laboração de vinte e quatro horas, independentemente do seu regime, turnos, horários de laboração, ou valor de produção efectiva para resposta à procura do mercado, de acordo com o regime, já em vigor, para as actividades abrangidas pelo Decreto-Lei n.º 194/2000, de 21 de Agosto.
- 2 -No caso do operador desenvolver várias actividades da mesma rubrica no mesmo estabelecimento e no mesmo local, procede-se à soma das capacidades das referidas actividades, que se compara com o limiar de capacidade aplicável à actividade constante do mesmo anexo, de acordo com o Documento de Orientação para a Implementação do PRTR Europeu.
Categorias de actividades referidas no artigo 4.º e respectiva autoridade competente
(ver documento original)